Zona de Impacto - ISSN 1982-9108  ANO 17 Vol. 2 - 2015 - Julho/Dezembro



O Último Enforcado: Pena de Morte e a Manutenção da Ordem do Império Brasileiro

Oseas Batista Figueira Junior

 

RESUMO. Este trabalho tem como objetivo estudar e analisar as formas de controle social criadas no Brasil do século XIX. Estuda o código de leis do império e a manutenção da ordem nacional a um grupo de indivíduos especifico, os escravos. Traça um estudo sob a vigilância e punição criada pelo estado brasileiro desde a criação da ordem nacional em 1822 até a criação dos instrumentos de punição como a pena de morte. A análise da pena de morte ser feita através do caso do Escravo Francisco que foi o último a receber a pena última em 1876 Na cidade do Pilar província de Alagoas.

Palavras chave: Controle Social, Lei, ordem, Pena de Morte.

ABSTRACT. This work aims to study and analyze the forms of social control created in nineteenth-century Brazil. Study the code of laws of the empire and the maintenance of national order to a group of specific individuals, slavers show a study under the supervision and punishment created by the Brazilian government since the creation of national order in 1822 to the creation of punishment instruments as the death penalty. The analysis of the death penalty be made through the case of Slave Francisco which was the last to receive the last penalty in 1876 in Pilar City  Province of Alagoas.

Keys worlds: social Control,Law,order,death penalty.

 

I-                   INTRODUÇÃO

 

            Este trabalho é fruto de duas apresentações em comunicações em dois encontros nacionais de História, o primeiro o Encontro Nacional de história da Universidade Federal de Alagoas e o outro o Encontro do Brasil império na Universidade Federal rural de Pernambuco. Esses dois eventos possibilitaram tanto a evolução do tema escravidão dentro do espaço acadêmico trazendo novas abordagens como a expansão de um trabalho novo: O estudo da  pena de morte na província de Alagoas.    

           Neste artigo buscarei de maneira clara fazer ligações entre a vigilância aplicada à sociedade do século XIX e a forma como foi aplicada na província de alagoas por meio do controle social.  Buscarei também estudar e delimitar a escravidão dentro do espaço moderno nas malhar do estado.

Nesta análise histórica do poder será descrito como diversos aparelhos do estado e formas determinavam as leis e as normas sociais. O foco do estudo foi a   província de Alagoas e as leis do código do império brasileiro seguindo os passos indiciários ao lugar social da pesquisa em si acidade do Pilar na província de Alagoas em 1874 que deu fim ao poderoso instrumento de controle social do estado brasileiros a pena de morte.

A pena de morte como forma de controle foi utilizada por grupos específico de poderes instituídos, os senhores de escravos souberam dentro deste espaço utilizar  o poder da pena última para vigiar e punir as rebeldias .Punir as fugas com castigos, ficava agora em segundo plano o que mereceria atenção ao profundo modo de fazer valer a ordem  era a pena última prevista em lei mais uma novidade da era moderna a escravidão na malha jurídica.

           Os espaços de controle, os lugares do poder, os leis do código do império brasileiro fizeram surgir uma  nova sociedade este século XIX de todos os outros foi o mais duro em relação a punição dos escravos e outros grupo socais. Ao mesmo tempo em que foram se moldando os lugares de poder e construção social de uma sociedade civilizada cabia ao estado “limpar”  as mazelas da rua, dos cantos das calçadas e das senzalas.

 

II-                A CRIAÇÃO DA ORDEM NACIONAL.

A proclamação da independência do Brasil em 1822 abriu caminho para a construção da ordem nacional e ela veio por vários caminhos. A antiga colônia que em 1808 recebia um príncipe regente e durante todo o decorrer do início do século XIX passou por grandes transformações se empenhava agora em criar uma ordem instituída. Delimitar fronteiras, criar espaços para a vigilância de cativos dentro da modernidade, instituir uma língua nacional, abrir os caminhos da urbanidade, em sua terra totalmente desvalide de projeto civilizatório somava-se assim os projetos da nação que caminhou do primeiro império a regência e segundo império e persiste até hoje seja ele percebido ou não.

O comércio bem reconhecido e mais diversificado que antes era o mundo do açúcar agora se empenhava em criar um reconhecimento internacional para manutenção da ordem real e estatal e internacional para se firmar como nação.

Dentro de um estado que agora se instituía cabia fazer valer a força da ordem e vigilância sobre os indivíduos. Como objeto de análise podemos observar essas transformações e a construção da ordem nacional através das constituições do império, com a escravidão agora nas malhas do direito, as ruas agora movimentadas, e outras mudanças as constituições tinham papel importante na observação dos indivíduos dentro da esfera de poder estado nacional.

 
III-             AS CONSTITUIÇÕES E A MANUTENÇÃO DA ORDEM.

Os códigos de leis do império revelam muito do projeto civilizador dentro da esfera de poder do Brasil no oitocentos primeiro o poder moderador que inaugurou um modelo autoritário de manutenção da ordem. As fronteiras delimitadas, a língua instituída, a busca pelo modelo moderno a modernização chegava as malhas do estado do direito brasileiro. O código de leis do império de 1831 mais avançado na questão da vigilância sobre os indivíduos a e manutenção da ordem pregava:

“Se a pena fôr de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa no mesmo gráo a de galés perpetuas. Se fôr de galés perpetuas, ou de prisão perpetua com trabalho, ou sem elle, impor-se-ha a de galés por vinte annos, ou de prisão com trabalho, ou sem elle por vinte annos. Se fôr de banimento, impôr-se-ha a de desterro para fóra do Imperio por vinte annos. Se fôr de degredo, ou de desterro perpetuo, impôr-se-ha a de degredo, ou desterro por vinte annos” (Codigo de leis do império 1831.art.34)

 
O Código criminal de 1835 é bem claro quando se trata da punição dos indivíduos aqui aparece um elemento novo um grupo específico escravos a pena de morte já pregada antes, mas agora delimitada a um grupo especifico.

 
 Art. 1º Serão punidos com a pena de morte os escravos ou escravas, que matarem por qualquer maneira que seja, propinarem veneno, ferirem gravemente ou fizerem outra qualquer grave offensa physica a seu senhor, a sua mulher, a descendentes ou ascendentes, que em sua companhia mora administrador, feitor e ás suas mulheres, que com elles viverem. (Lei de nº 4 de 10 junho de 1835).

 Elemento mais forte e capaz de manter a ordem foi a pena última não que a colônia não possuísse as ordens filipinas são claras no seu livro V que previa morte natural ou enforcamento.

 Mas desta vez um elemento novo estava em questão não é a pena de morte, dentro de um contexto colonial atrasado de lógica exploraria. Agora era necessária construir uma nação dentro de um mundo que era o Brasil Norte Sul de todos os cantos uma nação difícil de ser mantida nas rédeas do estado por ser tão heterogenia. Devemos levar em consideração também o século XIX as resistências de escravos se tornam uma realidade perturbadora para os senhores que veem no código imperial uma esperança da ordem mantida existia agora o medo do Malês assim nos descreve João José Reis nesse contexto:

Embora durasse pouco tempo, apenas algumas horas,foi o levante de escravos  urbanos mais sério ocorrido nas Américas e teve efeitos duradouros para o conjunto do Brasil escravista. De repercussão nacional e internacional .Os malês forma julgados segundo o código de 1831. (REIS, José, João. Rebelião Escrava no Brasil História do Levante  dos Malês em 1835.Pg.9.)

 Os fantasmas da liberdade assombravam os senhores que de certo modo tinham seus artifícios de vigilância, e punição já que o império e sua economia era mantido pela mão de obra cativa vigiar e punir as rebeldias fazia parte deste processo. Reis é claro em nós explicitar:

 A partir das denuncias de rebeldias em 1822 e segundo o conselho de senhores de escravos, entram em vigor Severas medias de controle para cativos ,fica proibida a Guarda de armas ,reuniões, e circulação destes. Os conflitos de Independência abriram brechas na escravidão, O fantasma do Haiti por ali Rondava. (REIS, José, João. Rebelião Escrava no Brasil A História do Levante  dos Malês em 1835.São pg.97,capitulo” A tradição)

 E foi a partir da levante dos Malês escravos mulçumanos que em poucas horas colocaram medo em todo um sistema econômico e senhorial que o código de leis do império se modifica, se torna mais rigoroso policias do império e a guarda nacional faziam o papel de aniquilar qualquer tipo de movimentação dentro da esfera do estado agora o império brasileiro tem um código de leis de punição, vigilância e regras jurídicas para isso. A pena de morte servia como projeto modernizador civilizar os costumes porque não eliminar as resistências esse é um projeto antigo e não tão novo, mas neste contexto de Independência do Brasil Regência e segundo império fazia com que se tornasse a principal arma do estado para manter a ordem nacional.

 

IV-             A MANUTENÇÃO DA ORDEM E PUNIÇÃO O CASO DO ESCRAVO FRANCISCO.

 A construção da ordem nacional chegava a todos os cantos quer no reconhecimento do Brasil como império e legitimador da ordem quer no quesito aplicação. A província de Alagoas no final do século XIX tomou conhecimento da aplicação dessa ordem. Descrito pelo Historiador alagoano Félix Lima Júnior na obra A Última Execução Penal do Brasil “ Maceió (1976) a pena última aplicada a um escravo como correção de seus crimes ocorreu na cidade de Pilar na Província de Alagoas. A pena última aplicada a um grupo social por vigilância do estado ocorreu na cidade do Pilar que segundo Felix Lima Junior: ficava “Distante de Maceió cidade vila conforme lei provincial nº 21 de 321 de 1º de maio de 1855,era em 1874 a cidade mais importante da província comercial e social. Além de matriz possuía duas igrejas” (Félix Lima Júnior na obra A Última Execução Penal do Brasil “ Maceió (1976)

As ocorrências do Jornal do Pilar e outros periódicos alagoanos nos revelam um elemento novo na construção dessa nação que vigia e punia as rebeldias desde o levante dos Malês em 1835, o caráter de demonizar o negro escravo fica claro. Jornal do Pilar de 1874: Editorial 11 de Junho de 1874 O Bárbaro assassinato do infeliz capitão João Evangelista de Lima e sua prezada esposa Josefa Marta de Lima. Um breve analise do jornal nem tão cientifica nos traz as formas de inocentar as vítimas e culpar os criminosos, longe da defesa do escravos bonzinho e inofensivo isso se confirma quando analisamos outras edições como o Diário das alagoas de 1874 um crime banhado de sangue Nos mesmos periódicos  encontramos sem muito esforço um indivíduo de nome “Xico Macaco” que aterrorizava a cidade do Pilar descrita por Feliz Lima Junior, ele é fugitivo da polícia, ladrão, e assassino, mas não bárbaro, nem teve punição vive nas ruas do Pilar e nunca mereceu uma punição. É importante citar que “Xico Macaco” não é descrito nos jornais indivíduo de cor ou de dono. Cabe aos escravos pelo elemento cor ou pertencer o estigma da punição.

 

V-                O CASO DE FRANCISCO.

A cidade do Pilar foi o cenário do crime horrendo na qual toma-se nota na revista leituras da História edição nº 21 anos II em um artigo bem numeroso se tem a descrição do fato “Corria o ano de 1874 era Abril dia 27 por volta das oito horas da noite. O fato aconteceu na então pacata província das Alagoas, na cidade do Pilar de 9.811 habitantes dos quais 8.463 era livre e 1.348, cativos” quando então Prudêncio e Vicente resolveram acertar as contas com o seu senhor, auxiliados pelo escravo Francisco. Segundo a nota do jornal do Pilar ” os cadáveres estavam mutilados cobertos de talhos profundíssimo” Vicente foi preso no dia 1º de maio no engenho hortelã Vicente e Francisco em Pesqueira Pernambuco. Na Prisão Vicente e Francisco foram indiciados pelo promotor da comarca Dr.Aureliano Numeriano.

Sobre a prisão encontramos na edição do Diário da Alagoas:

  “Por telegrama passado da cidade do Pilar sexta-feira à noite, tivemos a notícia de que já se encontro preso o escravo Vicente, um dos indiciados autores do assassinato de João de Lima e sua mulher”

(Diário de Alagoas de 4 de maio de 1874.)

Caráter importante a ser analisado na notícia sobre a prisão dos criminosos corriam de Norte a Sul da província seja por telegrama e jornal. O indiciamento estava sendo feito os passos indiciários da dita sentença não hesitaram em aparecer logo. O Inquérito  do Doutor Aureliano Juiz da província revela que a cadeia da cidade do Pilar não tinha capacidade  punitiva para vigar os criminosos: diz Feliz Lima Junior:

 
Francisco e Vicente, presos na cadeia de Maceió, pois a do Pilar não oferecia confiança. Foram incursos o primeiro no artigo 271 do Código Criminal do Império e o segundo no artigo 1º da lei número 4 de 10 de junho de 1835 ,que mandava aplicar pena de morte” A Última Execução Penal do Brasil “ Maceió (1976).

As inquietações do caso não param de surgir com outra afirmativa encontrada na descrição dos periódicos, foi negada a Francisco a Clemência do imperador Vicente morreu anos mais tarde na cadeia de Maceió. Não há documentação que nos revele se Francisco estava muito velho para servir podemos levantar algumas hipóteses da possível execução. Primeiro a que o escravo serviu de exemplo para outros cativos que não havia clemência para crimes horrendos como descreve os jornais. e outra que o pedido de clemência foi negado porque justamente naquele ano encerrava-se a pena última no Brasil sendo Francisco o último executado  cabia a ele fechar esse ” ciclo de espetáculo”

 Negado a Francisco a clemência a pena de morte por enforcamento fez valer a manutenção da ordem pelo império e o cumprimento das leis. A partir deste momento D Pedro II aboliu todas as penas de morte. E a exata uma hora da tarde fez valer o suplício do carrasco. Publicou o jornal do Penedo de 20 de Abril de 1876 pagina primeira:

 “Execução e pena de morte: Tendo sido confirmada pelo poder moderador, a sentença que condenou a perna ultima o escravo que, em dia do ano passado, assassinou a senhores na cidade do Pilar desta Província vai ser ali brevemente executada a livre sentença (”Jornal do Penedo, de 20 de Abril de 1876.)
 

        “Tendo sido confirmada pelo poder moderador, a sentença que condenou a perna ultima o escravo que, em dia do ano passado, assassinou a senhores na cidade do Pilar desta Província vai ser ali brevemente executada a livre sentença”. Assim chegou ao fim o caso de Francisco, que após ter sua clemência negada, morreu enforcado para servir de exemplo aos demais. A ordem foi mantida e logo após o fato, D. Pedro II aboliu todas as penas de morte no Brasil.

  

VI-             CONCLUSÃO

 
A Construção da ordem imperial no Brasil passou por diversas fases dentre elas: Delimitação de fronteiras. Língua e soberania. A aplicação de um código criminal foi a mais forte delas de maneira que tentava imobilizar a reação de um grupo social distinto os escravos vigiando e punindo suas rebeldias.

A Última pena de morte aplicada no Brasil, pois fim ao poderoso processo de controle social regulado pelos senhores e o estado aos escravos que cometiam crimes contra seus senhores.  A Última execução penal mostra como e até onde ia o poder do império para submeter esses grupos a ordem social. Submetidos a duras penas os escravos agora nas malhas do estado tiveram que se subjugar a novos instrumentos de poder.

O controle social mantido para se construir primeiro uma vigilância entre os grupos e depois para limpeza social. Muito longe de ser heterogênea a construção de uma ordem nacional deveria atingir diversos lugares socais. No Brasil do século XIX como um todo o mundo o processo de capitalismo industrial a sociedade moderna fez ruir um sistema antigo, escravista e patriarcal. Com a transferência da corte em 1808 o sistema escravista ganhou uma novidade a escravidão nas malhas do estado agora como lei e ordem de todo um sistema antigo e atrasado.  O Brasil chegou atrasado dentro do projeto moderno do mundo eliminando sua escravidão após muito tempo já no final do século XIX.

 

 

REFERÊNCIAS

 FOCAULT ,Michel- Vigiar  Punir. Nascimento da Prisão. Petrópolis Vozes.1987.

LIMA ,Júnior Félix última execução judicial no Brasil. Maceió: Imprensa Universitária, 1979.

   REIS, José, João- Rebelião Escrava no Brasil A História do Levante  dos Malês em 1835.São Paulo. Companhia das Letras.2003.

    Periódicos

   Jornal O penedo disponível  em http://hemerotecadigital.bn.br/ acessado em 23 outubro de 2014 às 10:30.

    Jornal  O penedo disponível  em http://hemerotecadigital.bn.br/ acessado em 23 outubro de 2014 às 11:00.

Jornal Diário de Alagoas  disponível  em http://hemerotecadigital.bn.br/ acessado em 23 outubro de 2014 às 12:00.

Lei n 4 de 10 junho de 1835  disponível em www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LIM/LIM4.htm. Acesso em: 21/10/2014 às 12:30.

                Recebido em fevereiro de 2015. Aceito em abril de 2015.