Zona de Impacto - ISSN 1982-9108 ANO 17 Vol. 2 - 2015 - Julho/Dezembro
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RESUMO. Este trabalho tem como objetivo estudar e
analisar as formas de controle social criadas no Brasil do século XIX. Estuda o
código de leis do império e a manutenção da ordem nacional a um grupo de
indivíduos especifico, os escravos. Traça um estudo sob a vigilância e punição
criada pelo estado brasileiro desde a criação da ordem nacional em 1822 até a
criação dos instrumentos de punição como a pena de morte. A análise da pena de
morte ser feita através do caso do Escravo Francisco que foi o último a receber
a pena última em 1876 Na cidade do Pilar província de Alagoas.
Palavras chave:
Controle Social, Lei, ordem, Pena de Morte. ABSTRACT. This work aims to study and analyze the forms of
social control created in nineteenth-century Brazil. Study the code of laws of
the empire and the maintenance of national order to a group of specific
individuals, slavers show a study under the supervision and punishment created
by the Brazilian government since the creation of national order in 1822 to the
creation of punishment instruments as the death penalty. The analysis of the
death penalty be made through the case of Slave Francisco which was the last to
receive the last penalty in 1876 in Pilar City
Province of Alagoas. Keys worlds: social
Control,Law,order,death penalty. I-
INTRODUÇÃO Este trabalho é fruto de duas
apresentações em comunicações em dois encontros nacionais de História, o
primeiro o Encontro Nacional de história da Universidade Federal de Alagoas e o
outro o Encontro do Brasil império na Universidade Federal rural de Pernambuco.
Esses dois eventos possibilitaram tanto a evolução do tema escravidão dentro do
espaço acadêmico trazendo novas abordagens como a expansão de um trabalho novo:
O estudo da pena de morte na província
de Alagoas. Neste artigo buscarei de maneira
clara fazer ligações entre a vigilância aplicada à sociedade do século XIX e a
forma como foi aplicada na província de alagoas por meio do controle social. Buscarei também estudar e delimitar a escravidão
dentro do espaço moderno nas malhar do estado. Nesta
análise histórica do poder será descrito como diversos aparelhos do estado e
formas determinavam as leis e as normas sociais. O foco do estudo foi a província de Alagoas e as leis do código do
império brasileiro seguindo os passos indiciários ao lugar social da pesquisa
em si acidade do Pilar na província de Alagoas em 1874 que deu fim ao poderoso
instrumento de controle social do estado brasileiros a pena de morte. A
pena de morte como forma de controle foi utilizada por grupos específico de
poderes instituídos, os senhores de escravos souberam dentro deste espaço
utilizar o poder da pena última para
vigiar e punir as rebeldias .Punir as fugas com castigos, ficava agora em
segundo plano o que mereceria atenção ao profundo modo de fazer valer a
ordem era a pena última prevista em lei
mais uma novidade da era moderna a escravidão na malha jurídica. Os espaços de controle, os lugares
do poder, os leis do código do império brasileiro fizeram surgir uma nova sociedade este século XIX de todos os
outros foi o mais duro em relação a punição dos escravos e outros grupo socais.
Ao mesmo tempo em que foram se moldando os lugares de poder e construção social
de uma sociedade civilizada cabia ao estado “limpar” as mazelas da rua, dos cantos das calçadas e
das senzalas. II-
A
CRIAÇÃO DA ORDEM NACIONAL. A
proclamação da independência do Brasil em 1822 abriu caminho para a construção
da ordem nacional e ela veio por vários caminhos. A antiga colônia que em 1808
recebia um príncipe regente e durante todo o decorrer do início do século XIX
passou por grandes transformações se empenhava agora em criar uma ordem
instituída. Delimitar fronteiras, criar espaços para a vigilância de cativos
dentro da modernidade, instituir uma língua nacional, abrir os caminhos da urbanidade,
em sua terra totalmente desvalide de projeto civilizatório somava-se assim os
projetos da nação que caminhou do primeiro império a regência e segundo império
e persiste até hoje seja ele percebido ou não. O
comércio bem reconhecido e mais diversificado que antes era o mundo do açúcar
agora se empenhava em criar um reconhecimento internacional para manutenção da
ordem real e estatal e internacional para se firmar como nação. Dentro
de um estado que agora se instituía cabia fazer valer a força da ordem e
vigilância sobre os indivíduos. Como objeto de análise podemos observar essas
transformações e a construção da ordem nacional através das constituições do
império, com a escravidão agora nas malhas do direito, as ruas agora movimentadas,
e outras mudanças as constituições tinham papel importante na observação dos
indivíduos dentro da esfera de poder estado nacional.
Os códigos de leis do império
revelam muito do projeto civilizador dentro da esfera de poder do Brasil no
oitocentos primeiro o poder moderador que inaugurou um modelo autoritário de manutenção
da ordem. As fronteiras delimitadas, a língua instituída, a busca pelo modelo
moderno a modernização chegava as malhas do estado do direito brasileiro. O
código de leis do império de 1831 mais avançado na questão da vigilância sobre
os indivíduos a e manutenção da ordem pregava: “Se a pena fôr de morte, impôr-se-ha ao culpado de tentativa no
mesmo gráo a de galés perpetuas. Se fôr de galés perpetuas, ou de prisão
perpetua com trabalho, ou sem elle, impor-se-ha a de galés por vinte annos, ou
de prisão com trabalho, ou sem elle por vinte annos. Se fôr de banimento,
impôr-se-ha a de desterro para fóra do Imperio por vinte annos. Se fôr de
degredo, ou de desterro perpetuo, impôr-se-ha a de degredo, ou desterro por
vinte annos” (Codigo de leis do império 1831.art.34)
Embora
durasse pouco tempo, apenas algumas horas,foi o levante de escravos urbanos mais sério ocorrido nas Américas e
teve efeitos duradouros para o conjunto do Brasil escravista. De repercussão
nacional e internacional .Os malês forma julgados segundo o código de 1831. (REIS,
José, João. Rebelião Escrava no Brasil História do Levante dos Malês em 1835.Pg.9.) A partir das denuncias de rebeldias em 1822 e
segundo o conselho de senhores de escravos, entram em vigor Severas medias de controle
para cativos ,fica proibida a Guarda de armas ,reuniões, e circulação destes.
Os conflitos de Independência abriram brechas na escravidão, O fantasma do
Haiti por ali Rondava. (REIS, José, João. Rebelião Escrava no Brasil A
História do Levante dos Malês em
1835.São pg.97,capitulo” A tradição) IV-
A
MANUTENÇÃO DA ORDEM E PUNIÇÃO O CASO DO ESCRAVO FRANCISCO. As ocorrências do Jornal do Pilar e outros periódicos alagoanos nos revelam um
elemento novo na construção dessa nação que vigia e punia as rebeldias desde o
levante dos Malês em 1835, o caráter de demonizar o negro escravo fica claro. Jornal do Pilar de 1874: Editorial 11 de Junho de 1874 O Bárbaro
assassinato do infeliz capitão João Evangelista de Lima e sua prezada esposa Josefa
Marta de Lima. Um breve analise do jornal nem tão cientifica nos traz as
formas de inocentar as vítimas e culpar os criminosos, longe da defesa do
escravos bonzinho e inofensivo isso se confirma quando analisamos outras
edições como o Diário das alagoas de 1874
um crime banhado de sangue Nos mesmos periódicos encontramos sem muito esforço um indivíduo de
nome “Xico Macaco” que aterrorizava a cidade do Pilar descrita por Feliz Lima Junior,
ele é fugitivo da polícia, ladrão, e assassino, mas não bárbaro, nem teve
punição vive nas ruas do Pilar e nunca mereceu uma punição. É importante citar
que “Xico Macaco” não é descrito nos jornais indivíduo de cor ou de dono. Cabe
aos escravos pelo elemento cor ou pertencer o estigma da punição. V-
O
CASO DE FRANCISCO. A cidade do Pilar foi o cenário do crime
horrendo na qual toma-se nota na revista leituras da História edição nº 21
anos II em um artigo bem numeroso se tem a descrição do fato “Corria o ano de 1874 era Abril dia 27 por
volta das oito horas da noite. O fato aconteceu na então pacata província das
Alagoas, na cidade do Pilar de 9.811 habitantes dos quais 8.463 era livre e
1.348, cativos” quando então Prudêncio e Vicente resolveram acertar as
contas com o seu senhor, auxiliados pelo escravo Francisco. Segundo a nota do jornal do Pilar ” os cadáveres estavam
mutilados cobertos de talhos profundíssimo” Vicente foi preso no dia 1º de
maio no engenho hortelã Vicente e Francisco em Pesqueira Pernambuco. Na Prisão
Vicente e Francisco foram indiciados pelo promotor da comarca Dr.Aureliano
Numeriano. Sobre a prisão encontramos na edição do Diário da Alagoas:
“Por telegrama passado da cidade do Pilar sexta-feira à noite, tivemos a
notícia de que já se encontro preso o escravo Vicente, um dos indiciados
autores do assassinato de João de Lima e sua mulher” (Diário de Alagoas de
4 de maio de 1874.) Caráter
importante a ser analisado na notícia sobre a prisão dos criminosos corriam de
Norte a Sul da província seja por telegrama e jornal. O indiciamento estava
sendo feito os passos indiciários da dita sentença não hesitaram em aparecer logo.
O Inquérito do Doutor Aureliano Juiz da
província revela que a cadeia da cidade do Pilar não tinha capacidade punitiva para vigar os criminosos: diz Feliz
Lima Junior:
As inquietações do caso não param de
surgir com outra afirmativa encontrada na descrição dos periódicos, foi negada
a Francisco a Clemência do imperador Vicente morreu anos mais tarde na cadeia
de Maceió. Não há documentação que nos revele se Francisco estava muito velho
para servir podemos levantar algumas hipóteses da possível execução. Primeiro a
que o escravo serviu de exemplo para outros cativos que não havia clemência
para crimes horrendos como descreve os jornais. e outra que o pedido de
clemência foi negado porque justamente naquele ano encerrava-se a pena última
no Brasil sendo Francisco o último executado
cabia a ele fechar esse ” ciclo de espetáculo” Negado a Francisco a clemência a pena de morte
por enforcamento fez valer a manutenção da ordem pelo império e o cumprimento
das leis. A partir deste momento D Pedro II aboliu todas as penas de morte. E a
exata uma hora da tarde fez valer o suplício do carrasco. Publicou o jornal do
Penedo de 20 de Abril de 1876 pagina primeira:
“Tendo sido confirmada pelo poder
moderador, a sentença que condenou a perna ultima o escravo que, em dia do ano
passado, assassinou a senhores na cidade do Pilar desta Província vai ser ali
brevemente executada a livre sentença”. Assim chegou ao fim o caso de
Francisco, que após ter sua clemência negada, morreu enforcado para servir de
exemplo aos demais. A ordem foi mantida e logo após o fato, D. Pedro II aboliu
todas as penas de morte no Brasil. VI-
CONCLUSÃO
A
Última pena de morte aplicada no Brasil,
pois
fim ao poderoso processo de controle
social regulado pelos senhores e o estado aos escravos que cometiam crimes
contra seus senhores. A Última execução penal
mostra como e até onde ia o poder do império para submeter esses grupos a ordem
social. Submetidos a duras penas os escravos agora nas malhas do estado tiveram
que se subjugar a novos instrumentos de poder. O
controle social mantido para se construir primeiro uma vigilância entre os
grupos e depois para limpeza social. Muito longe de ser heterogênea a
construção de uma ordem nacional deveria atingir diversos lugares socais. No
Brasil do século XIX como um todo o mundo o processo de capitalismo industrial a
sociedade moderna fez ruir um sistema antigo, escravista e patriarcal. Com a
transferência da corte em 1808 o sistema escravista ganhou uma novidade a
escravidão nas malhas do estado agora como lei e ordem de todo um sistema
antigo e atrasado. O Brasil chegou
atrasado dentro do projeto moderno do mundo eliminando sua escravidão após
muito tempo já no final do século XIX. FOCAULT
,Michel- Vigiar Punir. Nascimento da
Prisão. Petrópolis Vozes.1987.
LIMA
,Júnior Félix última execução judicial no Brasil. Maceió: Imprensa
Universitária, 1979.
REIS,
José, João- Rebelião Escrava no Brasil A História do Levante dos Malês em 1835.São Paulo. Companhia
das Letras.2003.
Periódicos
Jornal
O penedo disponível em
http://hemerotecadigital.bn.br/ acessado em 23 outubro de 2014 às 10:30.
Jornal O penedo disponível em http://hemerotecadigital.bn.br/ acessado
em 23 outubro de 2014 às 11:00. Lei
n 4 de 10 junho de 1835 disponível em
www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/LEIS/LIM/LIM4.htm. Acesso em: 21/10/2014 às
12:30. Recebido em fevereiro de 2015. Aceito em abril de 2015. |
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